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Todos conhecemos alguém que foi criado como filho por alguma família, sem que tenha sido providenciada sua adoção legal. Muitas vezes o vínculo é tão forte e significativo, considerando o comportamento exteriorizado, que não se percebe nenhuma diferenciação em relação ao das filiações legalizadas.
Na filiação biológica, o registro de nascimento de um recém-nascido é feito com a apresentação do documento expedido pelo hospital, onde consta o nome da parturiente, identificando-se assim, legalmente, a mãe registral. Já o pai é aquele que se declara como tal, perante o oficial de registro, através do reconhecimento voluntário. Na adoção legal, o registro é feito mediante a determinação expressa em sentença judicial.
Ocorre que muitos reconhecimentos de paternidade não correspondem à verdade biológica, ainda que o declarante tenha conhecimento deste fato. São as chamadas "adoções à brasileira". Essas "falsas" declarações podem ser motivadas pela pré-existência de socioafetividade entre as partes envolvidas, ou mesmo pela relação existente entre a mãe biológica e o declarante.
Ainda existem fortes vínculos de verdadeira filiação que se estabelecem sem a ligação consanguínea ou registral. Simplesmente tais relações acontecem de fato, o que a doutrina jurídica chama de "posse de estado de filiação". Elas se constituem e se fortalecem pela convivência e estabilidade.
Há muito tempo, tais tipos de filiação, nominadas de socioafetivas, têm sido reconhecidas judicialmente, sendo que podem predominar inclusive sobre os vínculos biológicos ou motivarem até mesmo uma multiparentalidade. Essa ligação, tradicionalmente nominada de "filho de criação", passou a ter valor jurídico, sendo o fundamento das mais diversas decisões judiciais nas Varas de Família.
O Conselho Nacional de Justiça autorizou o reconhecimento voluntário da filiação socioafetiva nos Cartórios de Registro Civil, desburocratizando o procedimento e desafogando o Judiciário.
Para tanto, o filho de criação a ser reconhecido deve ter mais de 12 anos de idade e concordar com esse ato, bem como ter a autorização de seus pais registrais, se ainda for menor.
A parentalidade socioafetiva deverá estar exteriorizada socialmente e comprovada através de documentos como documentos escolares, dependência em planos de saúde, fotografias, declarações de testemunhas e outras. O registro será realizado pelo oficial, mediante requerimento, após parecer favorável do Ministério Público.
Tal autorização, de relevância e interesse público, vêm ao encontro do princípio da afetividade amplamente reconhecido como norteador do Direito das Famílias. Além da relação sentimental entre pai-filho de criação existe um reconhecimento social acerca da mesma, o que justifica a denominação "filiação socioafetiva".
Os provimentos legais vieram para consolidar uma realidade que o tempo construiu e que se consolidou nos corações na forma de parentalidade. Como a sabedoria popular sempre ensinou: "pai e mãe é quem cria".